PREFEITA NIRA GALVÃO APRESENTA RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE MULTA ELEITORAL

Nos últimos dias foi publicada a decisão do TRE-RN condenando a Prefeita Nira Galvão ao pagamento de multa eleitoral por propaganda antecipada no valor de R$ 5.000,00, porém, a mesma está agora recorrendo ao TSE.
Acompanhe a decisão do TRE-RN:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600094-65.2024.6.20.0009
PROCEDÊNCIA: Goianinha/RN
RECORRENTE: HOSANIRA GALVAO
RECORRIDO: 10 - REPUBLICANOS - MUNICIPAL (GOIANINHA/RN)
RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA
EMENTA
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EVENTO COM PASSEATA, JINGLE, FOGOS DE ARTIFÍCIO E PINTURA EM VIA PÚBLICA COM NOME E NÚMERO DA CANDIDATA. CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso eleitoral interposto por candidata à reeleição para o cargo de Prefeito do Município de Goianinha/RN contra sentença do Juízo da 9ª Zona Eleitoral que, confirmando liminar, julgou procedente representação ajuizada pelo Partido Republicanos e aplicou multa de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral antecipada irregular, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da prova digital utilizada para fundamentar a condenação; e (ii) analisar se o evento realizado caracterizou propaganda eleitoral antecipada com pedido explícito de votos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade da prova digital é reconhecida, pois os prints e vídeos apresentados permitem a identificação da autoria e da materialidade da conduta, em conformidade com a Resolução TSE nº 23.608/2019. Não há exigência de cadeia de custódia para esse tipo de prova em matéria eleitoral.
4. O evento realizado, intitulado “Juventude em Ação”, incluiu passeata, fogos de artifício, jingle de campanha e pintura em via pública com nome e número da candidata, elementos característicos da propaganda eleitoral.
5. O pedido explícito de voto pode ser extraído do contexto do evento, conforme entendimento do TSE, que admite a identificação do ilícito eleitoral pela semelhança com atos típicos da campanha oficial.
6. O prévio conhecimento da c
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